Provimento CNJ nº 197/2025 – Conta Notarial de Garantia (Escrow Account)
O Provimento nº 197/2025 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta o uso da conta notarial de garantia nos tabelionatos de notas.
Essa conta permite que o(a) tabelião(ã) atue como depositário(a) imparcial de valores envolvidos em um negócio jurídico, liberando-os somente após o cumprimento ou frustração das condições contratuais pactuadas pelas partes.
Para isso, serão abertas contas bancárias vinculadas e segregadas, por meio de convênios entre o Colégio Notarial do Brasil (CNB) e instituições financeiras. Esses valores ficam protegidos de penhoras por dívidas das partes ou do cartório, salvo se ligadas diretamente ao negócio.
O uso da conta é facultativo, devendo constar expressamente em escritura pública ou contrato particular. O(a) tabelião(ã) também poderá lavrar ata notarial documentando o resultado do negócio, que servirá como prova ou título para registros posteriores.
A princípio, não haverá custo adicional ao usuário, pois os encargos operacionais serão assumidos pelos bancos conveniados.
O Provimento 197/2025 reforça a valorização dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos. Para a advocacia, especialmente nas áreas contratual e imobiliária, representa uma nova ferramenta para estruturar negócios com mais segurança e menos risco de litígios.
No entanto, o uso da conta notarial de garantia requer conhecimento técnico especializado, especialmente na elaboração jurídica e definição de condições de liberação, que devem priorizar equilíbrio, segurança e viabilidade.
Segue abaixo o link com a íntegra do Provimento:
https://www.irib.org.br/app/webroot/files/downloads/files/DJ130_2025-ASSINADO%20(excerto).pdf